Acórdão Nº 70029896743 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 11 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65553619
Id. vLex: VLEX-65553619

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 8.121/85. AUTARQUIA.

Reexame necessário:

Nos casos em que a sentença é ilíquida, deve ser considerado o valor dado à causa, para fins de cabimento do reexame necessário.

Prescrição quinquenal:

Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incidente é a quinquenal, atingindo as parcelas vencidas até o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Integralidade de pensão:

Os artigos 40, § 3º, 7º e 8º da Constituição Federal prevêem a totalidade de proventos do servidor falecido para a pensão respectiva, mantida a paridade entre vencimentos e proventos, observada a redação da EC nº 20/88, e do art. 3º, § 2º, da EC 41/03.

Correção monetária:

As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar da data em que cada uma delas deveria ter sido satisfeita.

Honorários advocatícios:

Tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, e caracterizada a repetitividade das demandas, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo recair o mesmo percentual sobre uma anuidade das parcelas vincendas, art. 260, CPC.

Custas processuais:

São devidas custas processuais pelas autarquias, independentemente do regime de trabalho do Cartório em que tramitou o feito, uma vez que não se aplica a exceção prevista no artigo 11, parágrafo único da Lei Estadual 8.121/85.

Reexame necessário não conhecido e recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70029896743, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 11/08/2009)

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