TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20070805924
Proceso TRT/SP Nº: 01078200640102003
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 238
Magistrado Responsável: IVANI CONTINI BRAMANTE
Demandante: 1. Edson Dos Reis 2. Cia Brasileira de DistribuiÇÃo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/65614004
Id. vLex: VLEX-65614004
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HORAS EXTRAS - VALIDADE CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO - Da leitura do Capítulo II da Seção V da Consolidação das Leis do Trabalho é possível extrair-se a vontade do legislador, qual seja, o de que fosse efetuado o efetivo controle da jornada de trabalho do obreiro. O que traz como certo que, para a validade dos referidos documentos há a necessidade de serem assinados pelo trabalhador para que os mesmos possam fazer prova da real jornada cumprida - presumindo-se com a mesma veracidade do que foram neles anotados. Nem se alegue com o fato de que o art. 74, parágrafo 2º do mesmo Diploma não exige que os cartões de ponto venham assinados para a validade do ato jurídico, vez que o ordenamento deve ser interpretado na sua globalidade e, como já dito, para que a jornada anotada nos controles de frequência tenham presunção de veracidade - afirmar que lá restam demonstradas as efetivas horas laboradas pelo empregado - é necessária a assinatura do obreiro (solenidade indispensável à validade do ato jurídico). Isso sob pena de se dar interpretação contrária ao posicionamento daquele que se teve como objetivo de proteger - o empregado - possibilitando a empregadores menos escrupulosos substituir ou mesmo criar a qualquer momento cartões de ponto. Portanto, perdem o valor probante os cartões de ponto não assinados pelo empregado e não constituem prova da jornada trabalhada o que traz como consequência a veracidade da jornada declinada na inicial.
Acordão Nº 20070805924 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 05 Maio 2009
ACORDAM os Magistrados da 4ª T...
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