Acordão Nº 02012-2007-401-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 02 Setembro 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 02012-2007-401-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Rosane Serafini Casa Nova

Articular como: http://br.vlex.com/vid/65958867
Id. vLex: VLEX-65958867

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Resumo:

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. Não se encontra enquadrado na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, o empregado que presta serviços internos e externos e se encontra sujeito à fiscalização da jornada pelo empregador. Não trazidos aos autos os registros de horário de manutenção obrigatória pelo banco, não merece censura a sentença ao arbitrar a jornada de trabalho do autor com base naquela anunciada na inicial, com as limitações impostas pela prova oral produzida. Comprovado que o reclamante não detinha a fidúcia necessária para o reconhecimento do exercício de cargo de confiança, não há como enquadrá-la na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, circunstância que obriga o empregador a remunerar, como extras, a sétima e a oitava horas laboradas. Providos parcialmente o recurso do reclamante e do réu.

INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Verificada a habitualidade de labor em jornada extraordinária, devida a repercussão das horas extras reconhecidas em repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, gratificações semestrais, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Recurso a que se nega provimento.

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Hipótese em que a base de cálculo das horas extras fixada na origem corresponde àquela pretendida pelo banco. Sentença confirmada no item.

RECURSO DO RECLAMADO. MATÉRIA REMANESCENTE.

FGTS COM ACRÉSCIMO DE 40%. Remanescendo parcelas condenatórias de natureza salarial, nada há a reformar no tópico. Recurso negado.

RECURSO DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE.

HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Ausente previsão legal e/ou em norma coletiva de incidência do adicional de 100% impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no tópico.

DIVISOR. A teor da Súmula nº 124 do Egrégio TST, “para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta)”. Apelo parcialmente provido.

FÉRIAS NÃO GOZADAS. Não demonstrado que o reclamante, durante o período contratual, solicitou a conversão de 10 dias de férias em abono, faz jus ao pagamento da dobra relativa aos dez dias de férias não-gozados, objeto de abono, com acréscimo de 1/3. Apelo provido.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. Não há falar na ilegalidade dos descontos procedidos nos salários do reclamante a título de seguro de vida em grupo. Hipótese em que por ele devidamente autorizados. Apelo não-provido.

REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NAS NORMAS COLETIVAS DE 2007/2008. Não tendo o réu se desincumbido, a contento, de comprovar o pagamento de diferenças de parcelas rescisórias decorrentes do reajuste salarial previsto nas normas coletivas de 2007/2008, devido o seu pagamento. Apelo provido.

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. Evidenciada a natureza salarial da parcela “Sist. Remun. Variável” percebida pelo autor, devida a sua integração nos repousos semanais remunerados e na gratificação semestral. Apelo provido.

INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. A concessão de benefício previsto em normas coletivas, onde estabelecida a natureza não-remuneratória, afasta o direito à integração nas demais parcelas constitutivas da remuneração. Recurso a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A indenização pretendida em razão do inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho nas épocas próprias, em razão dos lucros auferidos em aplicações no mercado financeiro, não encontra aplicação na Justiça do Trabalho, até porque o deferimento importaria em tratamento diferenciado a uma mesma categoria, qual seja, de empregadores, infringindo o princípio isonômico estabelecido na Constituição Federal, já que os débitos trabalhistas decorrentes de decisão judicial são atualizados e acrescidos de juros na forma da lei. Apelo negado.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VALOR EQUIVALENTE AO DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. Constitui imperativo legal a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do imposto de renda sobre as verbas pagas em decorrência de decisão judicial. Apelo desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos, na Justiça do Trabalho, honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos ou perceber salário inferior ou igual ao dobro do mínimo legal. Apelo desprovido.

Fragmento:

Acordão Nº 02012-2007-401-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 02 Setembro 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes VOLNEI LUIZ DE GASPERI E BANCO ABN AMRO REAL S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 524/396, da lavra da Juíza Sobrosa Friedl, recorrem ordinariamente as partes.

O banco se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Pretende, ainda, porquanto acessório do principal, e no caso de provimento do apelo, a absolvição da condenação ao pagamento do FGTS sobre as parcelas deferidas, acrescido de 40%. Mantida a condenação requer sejam considerados os critérios do órgão operador do FGTS para fins de atualização.

O reclamante, a sua vez, busca a reforma do julgado no que tange ao exercício de cargo de confiança, para fins de percepção da sétima e oitava horas laboradas, como extras, ao horário de término da jornada, ao adicional de 100% para as horas extras, ao divisor, à base de cálculo das horas extras, às férias, aos descontos a título de seguro de vida, ao reajuste salarial de 6% previsto nas normas coletivas de 2007/2008, à integração da remuneração variável, à integração das parcelas ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, à indenização pelos frutos recebidos na posse de má-fé, aos descontos previdenciários e f...



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