Acórdão Inteiro Teor nº RR-1422/2003-011-09-00.8 de 8ª Turma, de 02 Setembro 2009

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-1422/2003-011-09.00, Magistrado Responsável Ministra Dora Maria da Costa
Nº SentençaRR-1422/2003-011-09-00.8
Ator: Sonae Distribuição Brasil S.A. / Fernanda Clemente de Lima
Demandado:Os Mesmos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/66120553
Id. vLex: VLEX-66120553

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Resumo:

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. A jurisprudência sobre esta matéria encontra-se consubstanciada na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Hipótese de incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE. MARCO INICIAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. É inequívoco, nos termos do estatuído no artigo 10, II, -b-, do ADCT, que o marco inicial da estabilidade provisória da gestante é a confirmação da gravidez, assim entendida como a data da concepção, desde que ocorrida durante a vigência do pacto laboral. Na espécie, segundo premissa fática lançada pelo Regional, restou patenteado que a concepção fora anterior ao aviso-prévio, visto que, além de este ter sido indenizado, o documento de fl. 12 comprova sua ocorrência entre 28 e 31 de agosto de 2002. Logo, em homenagem aos direitos do nascituro constitucionalmente garantidos, fixa-se a data de 28/8/2002 como marco inicial do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS SOB MESMOS TÍTULOS. Os valores pagos pelo empregador a título de horas extras em um determinado mês não podem ser considerados como quitação regular do labor extraordinário prestado no passado, tampouco como pagamento da sobrejornada futura. Inviável, portanto, a determinação judicial de compensação das horas extras laboradas fora do mês do pagamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-1422/2003-011-09-00.8 de 8ª Turma, de 02 Setembro 2009

TST - RR - 1422/2003-011-09-00.8 - Data de publicação: 04/09/2009

PROC. Nº TST-RR-1422/2003-011-09-00.8

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1422/2003-011-09-00.8

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Jb/dr/ep

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. A jurisprudência sobre esta matéria encontra-se consubstanciada na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Hipótese de incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE. MARCO INICIAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. É inequívoco, nos termos do estatuído no artigo 10, II, -b-, do ADCT, que o marco inicial da estabilidade provisória da gestante é a confirmação da gravidez, assim entendida como a data da concepção, desde que ocorrida durante a vigência do pacto laboral. Na espécie, segundo premissa fática lançada pelo Regional, restou patenteado que a concepção fora anterior ao aviso-prévio, visto que, além de este ter sido indenizado, o documento de fl. 12 comprova sua ocorrência entre 28 e 31 de agosto de 2002. Logo, em homenagem aos direitos do nascituro constitucionalmente garantidos, fixa-se a data de 28/8/2002 como marco inicial do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS SOB MESMOS TÍTULOS. Os valores pagos pelo empregador a título de horas extras em um determinado mês não podem ser considerados como quitação regular do labor extraordinário prestado no passado, tampo...



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