TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mylene Maria Michel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/66608509
Id. vLex: VLEX-66608509
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DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
1. A SERASA é parte legítima para compor o polo passivo da ação de cancelamento de registro, fundada na ausência de comunicação prévia, ainda que tenha apenas divulgado informações oriundas de outros bancos de dados, como, no caso, a CCF do Banco Central.2. Exigência de notificação prévia do devedor, nos termos do art. 43, § 2°, do CDC. Caso em que restou demonstrado o atendimento de tal dever apenas em relação a parte das inscrições (referentes às pendências financeiras), impondo-se o cancelamento das demais (originárias do CCF do BACEN).3. Sucumbência redimensionada.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030347744, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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