Acórdão Nº 70031295850 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 20 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Laís Rogéria Alves Barbosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66622492
Id. vLex: VLEX-66622492

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Resumo:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. DOIS ACUSADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO ORA PACIENTE.

Na espécie, muito embora tenha o mandado de prisão temporária sido cumprido depois de decorrido o prazo prescricional de 30 dias (mandado prisional datada de 16.04.09 e prisão efetivada em 27.05.09), tal fato não tem o condão de contaminar o recolhimento do ora paciente.

A uma, porque em nenhum momento foi revogada a decisão que decretou a prisão temporária em desfavor do ora paciente. Pelo contrário, foi expedido novo mandado de prisão, com validade até 27.06.09, no intuito de regularizar o feito.

A duas, porque o art. 285, parágrafo único, do CPP, quando enumerou os requisitos essenciais do mandado de prisão, não contemplou a data de validade do mesmo.

Destaca-se que a preocupação com o prazo de validade do mandado de prisão é fruto da Recomendação nº 20 do CNJ, de 16/12/2008, a qual visa, diligentemente, evitar que sejam cumpridos mandados prisionais há muito tempo pendentes, quando por vezes os motivos da decretação da prisão não mais subsistem ou, ainda, quando a pretensão punitiva do Estado já se encontra extinta.

Porém, diverso é o caso presente, na medida em que a autoridade coatora não só regularizou a prisão temporária do ora paciente, expedindo mandado com novo prazo de validade, como também alterou a espécie do recolhimento cautelar, decretando, agora, a sua prisão preventiva.

Quanto ao ângulo da prisão preventiva, a mesma está perfeitamente adequada ao contexto dos autos originários, sendo expressamente delineados os contornos do que foi assimilado como configurador dos pressupostos do artigo 312 do CPP.

Assim, estando a prisão decretada com fundamento na garantia da aplicação da lei e na preservação da ordem pública, bem como tratando o feito de homicídio efetuado por meio de diversos disparos, os quais vitimaram o ofendido em via pública e em trajeto previamente conhecido pelos réus, não há falar em constrangimento ilegal.

Ressalta-se que eventuais questionamentos quanto ao campo probatório ou, ainda, relativamente à situação atual dos presídios, fogem da alçada de exame do remédio heróico.

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70031295850, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 20/08/2009)

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