Acórdão Nº 70030092977 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 05 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Francisco José Moesch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66623594
Id. vLex: VLEX-66623594

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ¿ ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PARA O ESTADO. CARTÓRIO ESTATIZADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO DE CUSTAS.

1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.

2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada.

3) Desrespeitada a ordem judicial para fornecimento de medicamentos, cabível o bloqueio do respectivo valor em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.

4) A Lei Estadual nº 10.298/94 prevê que o valor arbitrado na condenação deve ser recolhido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública ¿ FADEP, constituído por recursos financeiros administrados pelo Estado, o qual prevê aplicação inclusive de recursos públicos, provenientes de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se, portanto, que os mesmos não são devidos, uma vez que a Fazenda Pública Estadual não pode ser condenada a pagar para ela mesma, por serviço prestado por seu funcionário.

5) Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, não são devidas custas processuais pelo Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.121/85.

APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030092977, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 05/08/2009)

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