Acórdão Nº 70029762283 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 27 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Marco Aurélio dos Santos Caminha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66670915
Id. vLex: VLEX-66670915

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I - Condenação da agravada à subscrição complementar das ações da CRT, em quantia alcançada através da adoção do valor patrimonial da ação, apurado no balanço social imediatamente anterior. Tendo o título executivo judicial concedido aos agravados o direito ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S.A., inviável a adoção do balancete mensal. Imperativo o respeito à coisa julgada, ainda que a Corte Superior tenha modificado seu entendimento sobre a matéria.

II - Havendo condenação da ré ao pagamento de dividendos, como se verifica no caso em tela, são também devidos os juros de capital próprio, pois a estes se equiparam. Precedente do STJ.

III - A conversão das ações da Celular CRT Participações S.A. em pecúnia deve ser procedida com base no valor patrimonial da ação vigente na data da cisão, tal qual determinado no acórdão exeqüendo.

IV - Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, ou de seu procurador, para a imposição da multa do art. 475-J, do CPC, bastando o decurso do prazo do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

V - Considerando o princípio da causalidade, incidem honorários em fase de cumprimento de sentença.

Agravo de instrumento parcialmente provido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70029762283, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/08/2009)

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