Acórdão Nº 70027214634 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 27 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio dos Santos Caminha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66672300
Id. vLex: VLEX-66672300

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Resumo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. MULTA CONTRATUAL. VIABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. IPTU. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.

A responsabilidade do fiador não está restrita ao período contratado se há expressa previsão de prorrogação por tempo indeterminado; e somente se extingue com a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves ao locador, nas condições do contrato.

Encargos de IPTU e condomínio estão previstos no contrato como de responsabilidade do inquilino e fiadores.

No caso, embora conste data posterior nos recibos, a cobrança do IPTU se refere à parcelamento de débito proveniente de exercícios anteriores, quando ainda vigia a locação.

Com relação às cotas condominiais, merece provimento a irresignação para afastar a cobrança daquelas relativas a período posterior à desocupação do bem (13/11/2000).

Os fiadores se obrigaram, contratualmente, até a efetiva desocupação do imóvel. Logo, não há falar em ilegitimidade dos embargantes.

Considerando que o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 (acrescido pela Lei n. 8.245/91), bem como a ausência de afronta ao direito de moradia (esculpido no art. 6º da Constituição Federal), não há falar em impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia pelo fiador, mesmo que se trate de moradia e único imóvel do garantidor.

A multa moratória pactuada no Contrato de Locação (20%) não é ilegal, pois o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de locação de imóvel, por não se tratar de relação de consumo e nem prestação de serviço, caracterizando-se, objetivamente, como uma cessão de uso remunerado.

Precedentes do STJ e desta Corte.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70027214634, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/08/2009)

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