Acórdão Nº 70029626389 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 26 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Tasso Caubi Soares Delabary

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66700805
Id. vLex: VLEX-66700805

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA. A CEEE e a RGE incorporaram ao seu patrimônio, o investimento realizado pelo interessado na construção de rede de eletrificação rural, sendo partes legítimas para restituir as quantias desembolsadas.

INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. No caso a prescrição é regulada pelo direito comum e versando direito pessoal se fixa, pelo art. 177 CC/1916. Aplicação do art. 205, combinado com art. 2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial deverá ser contado por inteiro a partir da entrada em vigor da nova codificação.

DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. Investimento realizado pelo interessado para instalação de rede externa de eletrificação deve ser devolvido de forma corrigida, sob pena de enriquecimento indevido das empresas que se apropriaram da obra realizada.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. O termo inicial de incidência da correção monetária corresponde a data do efetivo desembolso das importâncias pagas pela consumidora para a construção da rede elétrica. Os juros de mora incidem no percentual previsto no art. 406, do CC, mormente porque as obrigadas foram constituídas em mora na vigência do Estatuto Civil de 2002.

ERRO MATERIAL. REEMBOLSO. O valor a ser reembolsado pelas demandadas equivale a quantia efetivamente adimplida pela autora à época da construção da rede de eletrificação.

REJEITARAM A PRELIMINAR, AFASTARAM A PREJUDICIAL, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CEEE E, PROVERAM EM PARTE O APELO DA AES SUL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029626389, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/08/2009)

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