Acórdão Nº 70029749074 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 18 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel Dias Almeida

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66717282
Id. vLex: VLEX-66717282

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.

PRELIMINAR DE NULIDADE. Desnecessidade, por ora, de realização de perícia contábil à vista dos demais elementos constantes dos autos. Inteligência do art. 130 do CPC.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicáveis, suas disposições, aos contratos bancários. Impossibilidade, todavia, de revisão de ofício (Súmula n° 381 do e. STJ).

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não basta o fato de a taxa de juros ser superior a 12% ao ano para que esta seja alterada (Súmula n° 382 do e. STJ). Deve a parte demonstrar que houve abusividade em sua fixação, utilizando-se como parâmetro a taxa média do mercado. Estando a referida taxa dentro dos percentuais praticados no mercado neste tipo de operação, não se configura a alegada abusividade.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros na forma mensal somente é possível nos contratos celebrados após 30 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória n.º 1.963-17.

ENCARGOS MORATÓRIOS. Possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que esta seja pactuada entre as partes e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual. Na hipótese em que não for pactuada, é legal a cobrança dos ônus decorrentes da mora (juros e multa), tão-somente.

AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029749074, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 18/08/2009)

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