TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Altair de Lemos Junior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/66890447
Id. vLex: VLEX-66890447
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. A prescrição, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, bem como no que tange aos juros, é vintenária, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205, do Código Civil de 2002. PLANO VERÃO. Deve ser respeitado o direito ao índice de atualização em vigor no início ou renovação do contrato: 42,72 %, para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989. PREQUESTIONAMENTO. A matéria já se encontra devidamente referida ao longo do acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027713817, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/08/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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