TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Fernando Flores Cabral Junior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/66891537
Id. vLex: VLEX-66891537
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. TERMO INICIAL.O art. 205 da Lei n.º 6.404/76 estabelece que o termo inicial para o cômputo dos dividendos relativos a Brasil Telecom S/A deve corresponder ao exercício social em que houve o aporte do capital. Para a Celular CRT a percepção de dividendos teve início na data da cisão. Em ambos os casos os dividendos são devidos 60 dias após a data da primeira assembléia geral que discutiu o pagamento. Sobre esse valor deve incidir correção monetária e juros moratórios.2. IMPOSTO DE RENDA. RETENSÃO.Retenção, na fonte, do imposto de renda sobre os dividendos e honorários advocatícios. Possibilidade.3. MULTA DO ART. 475-J DO CPCÉ lícita a incidência da multa prevista no art. 475-J, quando transitada em julgado a sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada, pessoalmente ou por seu procurador, para cumpri-la.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Cabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença, diante das alterações da Lei 11232/05, que instituiu o processo sincrético.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17 DO CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600 DO CPC).Inocorrência. A impugnação é o meio de defesa legalmente previsto ao devedor.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70030832075, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/08/2009)
Distribuição de Dividendos
Agravo de Instrumento
Brasil Telecom S/a
Contrato de Participação Financeira
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