Decisão Monocrática Nº 70031689359 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 24 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Luiz Reis de Azambuja

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66892121
Id. vLex: VLEX-66892121

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

1. O contrato de financiamento, objeto da ação revisional proposta pela parte agravante, se mostra abusivo, ao menos nesta sede de cognição prévia, quanto à falta de cláusula expressa sobre a capitalização.

2. Imprescindível previsão contratual expressa quanto à capitalização dos juros, de modo a garantir que o financiado tenha plena ciência dos encargos acordados, o que não ocorre no contrato analisado, que deveria especificar de maneira clara, nítida e inequívoca a incidência, assim como a periodicidade de sua aplicação, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (art. 6º, inc. III, do CDC).

3. Quanto à existência de abusividade da comissão de permanência, resta prejudicada a análise. O mero ajuizamento de ação revisional ou a simples constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos (juros moratórios, comissão de permanência e multa) não afastam a caracterização da mora. Esta a conclusão do julgamento, pelo STJ, em 22-out-2008, do recurso repetitivo sobre contratos bancários, nos termos da Lei 11.672/2008. A abusividade para fins de antecipação dos efeitos da tutela é verificada através da análise dos encargos da normalidade contratual.

4. A posse do bem condiciona-se à continuidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas pactuadas no contrato, refeito o cálculo, situação de pleno conhecimento da parte agravante quando da contratação. Por conseguinte, sua concessão somente se dará após a comprovação do primeiro pagamento e enquanto perdurar o adimplemento da obrigação, afastado o encargo abusivo.

5. Viáveis os depósitos judiciais, a evidenciar a boa-fé do suposto devedor, bem como sua vontade de adimplir o contrato, com natureza acautelatória, todavia sem caráter liberatório. Os valores a serem depositados deverão ser recalculados sem o encargo abusivo.

6. Vedada a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. A medida, além de acarretar prejuízos ao consumidor, causando transtornos no momento da aquisição de bens de uso pessoal, não traz qualquer benefício à instituição financeira ou contribui para a recuperação de seu crédito.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031689359, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 24/08/2009)

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