Acórdão Nº 2009/0063234-1 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 18 Junho 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinario Em Habeas Corpus
Process: RHC 25892 / SP
Magistrado Responsável: Ministro JORGE MUSSI (1138)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66903818
Id. vLex: VLEX-66903818

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO AJUIZADA COM O INTUITO DE RESTITUIR BENS E TRANCAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CABIMENTO.

1. A despeito de o habeas corpus ser ação constitucional que se presta a repelir constrangimento ilegal de ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), não é menos certo que os procedimentos de investigação destinam-se à apuração da perpetração de ilícito penal, dos quais podem decorrer futuras restrições, consistentes na sujeição do indivíduo a comparecer a atos de eventual inquérito até a sua própria segregação.

2. Sendo o remédio constitucional impetrado objetivando o trancamento de inquérito policial em razão da ausência da materialidade delitiva, nada obsta o seu conhecimento com relação à restituição dos bens apreendidos e que deram causa à instauração da investigação hostilizada.

NULIDADES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA APURAÇÃO. PROVA ILÍCITA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Se o Tribunal de Origem não emitiu juízo a respeito da ocorrência de coisa julgada, da incompetência, do excesso de prazo e de prova ilícita, é inviável proceder-se a exame quanto às matérias nesta Corte de Justiça, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.

2. Recurso não conhecido quanto a estes tópicos.

INQUÉRITO. TRANCAMENTO. CRIMES DE FALSUM. PROCEDIMENTO INICIADO APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DE VEÍCULO COM PLACAS DIANTEIRAS E TRASEIRAS DISTINTAS. INFORMAÇÃO NO SENTIDO DA AUTENTICIDADE DA REFERIDA CARTA. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE CINGE AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERRUPÇÃO DA APURAÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO À INFRAÇÃO RELATIVA À DOCUMENTAÇÃO.

PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS E EVENTUAIS ILÍCITOS.

1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda de atipicidade da conduta.

2. O remédio constitucional, de emprego limitado, não é o instrumento adequado à valoração e à discussão dos elementos indiciários quanto aos demais e eventuais delitos, os quais poderão ser comprovados ou não como típicos e antijurídicos no decorrer da investigação, entretanto, a notícia de que a carteira de habilitação não é falsa, no caso, impõe a interrupção da investigação quanto ao crime de uso do aludido documento.

3. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido para trancar a investigação unicamente quanto ao ilícito descrito no art. 304 do CP, com a restituição do documento correspondente.

(RHC 25.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2009/0063234-1 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 18 Junho 2009

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.892 - SP (2009/0063234-1)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIRECORRENTE:MICHEL DERANI ADVOGADO:L S FRANCISCO RECORRIDO :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO AJUIZADA COM O INTUITO DE RESTITUIR BENS E TRANCAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CABIMENTO.

1. A despeito de o habeas corpus ser ação constitucional que se presta a repelir constrangimento ilegal de ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF), não é menos certo que os procedimentos de investigação destinam-se à apuração da perpetração de ilícito penal, dos quais podem decorrer futuras restrições, consistentes na sujeição do indivíduo a comparecer a atos de eventual inquérito até a sua própria segregação.

2. Sendo o remédio constitucional impetrado objetivando o trancamento de i...



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