STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: EDcl no AgRg no REsp 872008 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/66923509
Id. vLex: VLEX-66923509
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Não há omissão no acórdão embargado a possibilitar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, pois todos os pontos sobre os quais a embargante alega omissão foram apreciados no julgado, o qual concluiu que o aresto regional não violou o art. 535 do CPC, antes, se pronunciou de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariando as pretensões da ora embargante. Ficou claro também que a afirmação da Corte regional de que o conteúdo probatório dos autos é insuficiente para sustentar as alegações aduzidas no apelo impossibilita a análise da suposta ilegalidade da Tabela Tunep, visto que o revolvimento de matéria fática é vedado em sede de recurso especial pelo óbice do Enunciado n. 7 desta Corte.2. No que tange à alegada violação a dispositivos constitucionais, não cabe a esta Corte analisá-la, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, impende registrar que, nos termos da Súmula n. 356 do STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento de normas constitucionais.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 872.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
Acórdão Nº 2006/0166822-2 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 23 Junho 2009
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 872.008 - RJ (2006/0166822-2)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESEMBARGANTE:SEMEG SERVIÇOS MEDICOS GUANABARA LTDA ADVOGADO :DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)EMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR :ALEXANDRE PIRES ELLENA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO ...
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