STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 1081432 / SP
Magistrado Responsável: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
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Id. vLex: VLEX-66939900
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AFOGAMENTO. CRIANÇA. PISCINA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUCÇÃO DOS CABELOS DA VÍTIMA PELO SISTEMA DE DRENAGEM E FILTRAGEM DA PISCINA.ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. DESCUIDO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. DOTE. ART. 1.538, §2.º, DO CC/1916.ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FABRICANTE DO SISTEMA DE FILTRAGEM INSTALADO DE FORMA INADEQUADA PELO CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORA NA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS E VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação indenizatória por danos materiais e morais, promovidas por mãe e filha menor em decorrência do afogamento desta última - que lhe impôs condição de vida em estado vegetativo permanente - em decorrência da sucção de seus cabelos pelo sistema de dreno/filtragem super dimensionado e indevidamente instalado no fundo de piscina condominial.2. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma fundamentada e objetiva, as questões relevantes para o desate da lide.3. Ocorre a modalidade de culpa que se denomina concorrente quando agente e vítima concomitantemente tenham colaborado para o resultado lesivo, implicando, assim, em eventual redução proporcional do quantum indenizatório.4. A simples ausência da genitora no local e momento do incidente que vitimou sua filha, a despeito de lhe imposto dever de vigilância pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não configura a culpa concorrente da mesma pelo afogamento da menina em razão de ter ela seus cabelos sugados por sistema hidráulico de drenagem e filtragem super dimensionado para o local e instalado de forma indevida pelo Condomínio-réu.5. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior, "permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis" (REsp n.º 210.351/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 25/09/2000) 6. Assentado o acórdão recorrido em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, a não recepção do art. 1538, §2.º do CC/1916 pela Carta Maior, escapa à competência desta Corte Superior, na via especial, a apreciação da matéria.7. Estando consignado pelas instâncias de cognição plena que os manuais fornecidos pela fabricante do sistema hidráulico traziam informações suficientes à demonstração do perigo pela utilização inadequada do produto, sendo expressos, ainda, ao alertar sobre a necessidade de que pessoas de cabelos longos prendessem os mesmos à altura da nuca ou fizessem uso de toucas para natação, é descabido imputar à mesma responsabilidade pelo evento danoso que ocorrera.8. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.9. Impõe-se à empresa seguradora pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da mora no pagamento do prêmio contratado, fato que impôs a exposição pública genitora da vítima, que se viu compelida a promover campanhas públicas de arrecadação de fundos necessários a cobertura para o pagamento da terapia em curso, em momento de fragilidade, fator inquestionável de angústia, sofrimento e dor.10. Em se tratando da responsabilidade contratual da seguradora, os juros moratórios correm da citação, sendo devidos, a partir daí à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até o dia 10.01.2003 (data da entrada em vigor do novo código civil) e, a partir daí, pela taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). (Precedentes: REsp n.º 173.190/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 03/04/2006; e REsp n.º 821506/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/02/2007) 11. Por terem natureza distinta, não são compensáveis os pagamentos efetuados pelo condomínio-reu para custeio do tratamento médico da vítima, decorrentes de decisão de antecipação dos efeitos da tutela, com aqueles referentes à pensão alimentícia arbitrada em função da perda de capacidade da mesma para qualquer ato da vida civil.12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1081432/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/08/2009)
Acórdão Nº 2008/0164516-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma, de 03 Março 2009
RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.432 - SP (2008/0164516-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)RECORRENTE:MARIA ODELE SILVA DE SOUZA E OUTROADVOGADOS:JOSÉ RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS E OUTRO(S) RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO RECORRIDO :CONDOMÍNIO JARDIM DA JURITI E OUTROSADVOGADOS:TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) DAURO LOHNHOFF DOREA E OUTRO(S)RECORRIDO :AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS:CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA E OUTRO(S) OSVALDO ALVES DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO :CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS:EDUARDO GALDÃO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFOGAMENTO. CRIANÇA. PISCINA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUCÇÃO DOS CABELOS DA VÍTIMA PELO SISTEMA DE DRENAGEM E FILTRAGEM DA PISCINA. ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. DESCUIDO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. DOTE. ART. 1.538, §2.º, DO CC/1916. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FABRICANTE DO SISTEMA DE FILTRAGEM INSTALADO DE FORMA INADEQUADA PELO CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORA NA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS E VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais, promovidas por mãe e filha menor em decorrência do afogamento desta última - que lhe impôs condição de vida em estado vegetativo permanente - em decorrência da sucção de seus cabelos pelo sistema de dreno/filtragem super dimensionado e indevidamente instalado no fundo de piscina condominial. 2. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma fundamentada e objetiva, as questões relevantes para o desate da lide. 3. Ocorre a modalidade de culpa que se denomina concorrente quando agente e vítima concomitantemente tenham colaborado para o resultado lesivo, implicando, assim, em eventual redução proporcional do quantum indenizatório. 4. A simples ausência da genitora no local e momento do incidente que vitimou sua filha, a despeito de lhe imposto dever de vigilância pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não configura a culpa concorrente da mesma pelo afogamento da menina em razão de ter ela seus cabelos sugados por sistema hidráulico de drenagem e filtragem super dimensionado para o local e instalado de forma indevida pelo Condomínio-réu. 5. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior, "permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis" (REsp n.º 210.351/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 25/09/2000) 6. Assentado o acórdão recorrido em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, a não recepção do art. 1538, §2.º do CC/1916 pela Carta Maior, escapa à competência desta Corte Superior, na via especial, a apreciação da matéria. 7. Estando consignado pelas instâncias de cognição plena que os manuais fornecidos pela fabricante do sist...
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