STJ. Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Process: HC 107310 / SP
Magistrado Responsável: Ministro JORGE MUSSI (1138)
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-66956295
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HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE.ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão condenatória quanto ao delito de quadrilha armada qualificada, inviável proclamar-se a absolvição dos pacientes pela insuficiência de provas quanto à ocorrência de associação permanente entre seus membros, em sede de habeas corpus, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais para aferir a subjetividade da reunião de seus membros, vedado na via estreita do remédio constitucional.EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS. MAIOR REPROVABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1. Não se pode acoimar de ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, o pequeno aumento na pena-base quando a elevação foi devidamente justificada pelo órgão colegiado, que apontou elementos concretos aptos a considerar a conduta dos pacientes como de maior gravidade ou reprovabilidade, diante das circunstâncias em que os fatos criminosos ocorreram.APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA EMBASAR E MANTER A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP, EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.159, §1º, DO CP. EXCLUSÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NESSE PONTO.CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.1. Se a confissão extrajudicial dos agentes é utilizada como fundamento para embasar e manter a conclusão condenatória tanto em relação ao delito do art. 159, § 1º, quanto ao do art. 288, parágrafo único, do CP, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada, sendo irrelevante a retratação ocorrida na fase do contraditório.2. Incide em reformatio in pejus o acórdão que, sem requerimento do órgão ministerial, exclui da condenação a diminuição de pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, merecendo a sentença ser restabelecida nesse ponto.REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI 11.464/06. TRIBUNAL QUE LIMITOU-SE A PERMITIR A PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA NOVEL LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.1. Não tendo a Corte originária feito qualquer menção específica quanto ao requisito temporal previsto na novel Lei n. 11.464/07 para a progressão prisional, limitando-se a garantir aos réus, condenados pelo cometimento de delitos hediondos, o direito à forma progressiva de execução da pena, ao impor-lhes o modo inicialmente fechado de resgate da sanção reclusiva, em momento algum negou ou impediu o benefício com base na lei vigente ao tempo dos delitos, não havendo, portanto, ato coator nesse ponto.2. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, concedido parcialmente para redimensionar a pena imposta aos pacientes, fixando-as definitivamente em 22 anos e 20 dias de reclusão, mantidos, no mais a sentença e o acórdão combatidos. (HC 107.310/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/08/2009)
Acórdão Nº 2008/0114968-6 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 20 Agosto 2009
HABEAS CORPUS Nº 107.310 - SP (2008/0114968-6)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIIMPETRANTE:SANDRO TADEU DE MORAES LEITÃO E OUTROSIMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :SANDRO TADEU DE MORAES LEITÃO PACIENTE :PAULO HENRIQUE ZANATTA PACIENTE :ANTONIO RAFAEL STANFCKER EMENTA HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão condenatória quanto ao delito de quadrilha armada qualificada, inviável proclamar-se a absolvição dos pacientes pela insuficiência de provas quanto à ocorrência de associação permanente entre seus membros, em sede de habeas corpus, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais para aferir a subjetividade da reunião de seus membros, vedado na via estreita do remédio constitucional. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRC...
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