Acórdão Nº 2008/0225527-7 de Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção, de 13 Maio 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competencia
Process: CC 99451 / PR
Magistrado Responsável: Ministro JORGE MUSSI (1138)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66959460
Id. vLex: VLEX-66959460

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Resumo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. COMPETÊNCIA. 1. IDENTIFICAÇÃO DE DUAS SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. PRIMEIRA: EMPRESA PRIVADA QUE DEIXA DE ANOTAR O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO EM SUA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EM SEUIS DIREITOS TRABALHISTAS.

SÚMULA 62 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGUNDA: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA CTPS PARA FAZER CONSTAR PERÍODO DE TRABALHO INEXISTENTE NA REALIDADE, PARA COMPUTAR COMO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONDUTA VOLTADA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDOS, COM DETERUIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

2. EMPRESA CONDENADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, §4º DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 62 DO STJ.

3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, ESTADUAL.

1. Duas são as situações fáticas que devem ser analisadas para fins de fixação de competência: (i) a primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo;

(ii) a segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessária para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Na primeira, não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula 62 do STJ. Na segunda, a lesão à União é evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público.

2. Assim, a competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula 62 do STJ.

3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PA, o suscitado.

(CC 99.451/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 27/08/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0225527-7 de Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção, de 13 Maio 2009

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.451 - PR (2008/0225527-7)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIR.P/ACÓRDÃO:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR :JUSTIÇA PÚBLICA RÉU :EM APURAÇÃO SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITADO :JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. COMPETÊNCIA. 1. IDENTIFICAÇÃO DE DUAS SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. PRIMEIRA: EMPRESA PRIVADA QUE DEIXA DE ANOTAR O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO EM SUA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EM SEUIS DIREITOS TRABALHISTAS. SÚMULA 62 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGUNDA: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NA CTPS PARA FAZER CONSTAR PERÍODO DE TRABALHO INEXISTENTE NA REALIDADE, PARA COMPUTAR COMO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONDUTA VOLTADA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDOS, COM DETERUIMENTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. EMPRESA CONDENADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, §4º DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 62 DO STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, ESTADUAL.

1. Duas são as situações fáticas que devem ser analisadas para fins de fixação de competência: (i) a primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo; (ii) a segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessária para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Na primeira, não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula 62 do STJ. Na segunda, a lesão à União é evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público.

2. Assim, a competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula 62 do STJ.

3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PA, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, declarando comp...



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