Acórdão Nº 2007/0303831-6 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 20 Agosto 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 1017048 / RS
Magistrado Responsável: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/66975755
Id. vLex: VLEX-66975755

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RAZÕES DIVORCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".

NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A recorrente invoca genericamente a jurisprudência do STJ para afirmar que o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI pode ser feito mediante compensação ou restituição em pecúnia, por meio de execução de título judicial, conforme livre opção da parte credora.

3. O Tribunal de origem, no entanto, consignou: "o provimento judicial estabeleceu expressamente a utilização do crédito-prêmio mediante escrituração na conta de apuração do IPI (...). Trata-se, evidentemente, de condenação em obrigação de fazer - aceitar o registro no crédito-prêmio do livro de apuração do IPI -, sendo juridicamente impossível intentar execução forçada, ante a total incompatibilidade do título executivo para esse fim".

4. Verifica-se, dessa forma, ter sido indeferido o procedimento de execução, com base na incompatibilidade do rito previsto para as obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública com as normas do art.

730 do CPC. A utilização de razões divorciadas dos fundamentos do acórdão hostilizado atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1017048/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0303831-6 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 20 Agosto 2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.048 - RS (2007/0303831-6)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS ADVOGADO:GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)RECORRIDO :FAZENDA NACIONAL PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSE CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO D...



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