TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Voltaire de Lima Moraes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67158042
Id. vLex: VLEX-67158042
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RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBSTRUÇÃO DA PREFERENCIAL (RODOVIA). RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO.
1. Estabelecido o nexo de causa e efeito entre a conduta do preposto do Município, que ao conduzir o veículo de propriedade deste, veio a obstruir o fluxo de trânsito existente na artéria principal (rodovia), assumindo assim o risco por eventual colisão, o que acabou ocorrendo em relação à motocicleta conduzida pelo autor, o dever de indenizar se impõe (art. 37, § 6º, da CF).2. Pensão mensal devida ao autor até a data em que ele completar 65 anos de idade, pois assim postulado na petição inicial.3. Mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e materiais, por se mostrar razoável e compatível com a extensão dos danos suportados pelo demandante.4. O recebimento de benefício pago pelo INSS não elide o direito de o lesado perceber pensão indenizatória em decorrência de acidente de trânsito.5. Os danos morais integram os danos pessoais e aqueles, para serem excluídos, em se tratando de contrato de adesão o de seguro, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), cláusula nesse sentido deve ser redigida com destaque (art. 54, caput, do CDC), e, quando isto não ocorre, há de ser considerada nula de pleno direito (art. 51, XV, do CDC).6. Cabe à seguradora-denunciada o pagamento da sucumbência, em favor do réu-denunciante, porque ela fez objeções quanto ao fato de que os danos morais não estavam cobertos pelo seguro contratado, o que caracteriza a ocorrência de lide quanto à demanda regressiva.7. Juros moratórios devidos a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Apelação do réu provida parcialmente e apelo da litisdenunciante desprovido. (Apelação Cível Nº 70029302973, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 02/09/2009)
Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito
Obstrução da Preferencial (rodovia)
Ação Indenizatoria
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