STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Ordinario Em Habeas Corpus
Process: RHC 25800 / RS
Magistrado Responsável: Ministro FELIX FISCHER (1109)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67192832
Id. vLex: VLEX-67192832
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO.LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.I - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão.II - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.III - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.IV - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.Recurso desprovido. (RHC 25.800/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 14/09/2009)
Acórdão Nº 2009/0057316-4 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 23 Junho 2009
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.800 - RS (2009/0057316-4)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE:CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA (PRESO)ADVOGADO:CLÃUDIO LUIZ DIAS RODRIGUES E OUTRO(S)RECORRIDO :TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÃRIO EM HABEAS CORPUS. TRÃFICO ILÃCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÃU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÃRIA. PROIBIÃÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão. II - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o inÃcio da instrução criminal, em decorrência de flagrante. III - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação. IV - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefÃcio de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilÃcito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si...
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui