Acórdão Nº 2009/0057316-4 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 23 Junho 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinario Em Habeas Corpus
Process: RHC 25800 / RS
Magistrado Responsável: Ministro FELIX FISCHER (1109)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67192832
Id. vLex: VLEX-67192832

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Resumo:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO.

LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

I - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão.

II - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.

III - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.

IV - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.

Recurso desprovido.

(RHC 25.800/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 14/09/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2009/0057316-4 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 23 Junho 2009

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.800 - RS (2009/0057316-4)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE:CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA (PRESO)ADVOGADO:CLÁUDIO LUIZ DIAS RODRIGUES E OUTRO(S)RECORRIDO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

I - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão.

II - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.

III - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.

IV - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si...



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