Acórdão Nº 70031307564 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 10 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67248002
Id. vLex: VLEX-67248002

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DIVIDENDOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

VALOR DA CONDENAÇÃO.

Tendo sido reconhecido pela sentença transitada em julgado que a ré deve indenizar os dividendos correspondentes a determinado número de ações das empresas CRT/Brasil Telecom e Celular CRT Participações/Vivo (20.464), não há falar em apuração da diferença acionária com lastro nos balancetes atinentes ao valor da ação na data da contratação. Hipótese diversa representaria violação à coisa julgada.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO TÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES A ESTE TÍTULO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.

Se a decisão transitada em julgado não contemplou a condenação da ré ao pagamento de juros sobre o capital próprio, atinentes à diferença de ações reconhecida, descabe à parte incluir, por desiderato próprio, no cálculo de liquidação, valores a este título, pena de violação à coisa julgada.

DIVIDENDOS. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO. APORTE DO CAPITAL.

Nos termos da melhor exegese do art. 205 da Lei n.º 6.404/76, os dividendos são devidos a partir da data do aporte do capital. Não incide, por outro lado, o prazo do §3º do mesmo dispositivo, já que não restou adequadamente demonstrada, pela impugnante, que referido prazo foi utilizado quando do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.

MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.232/2005.

A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após a intimação do devedor para cumprimento da sentença, a ser realizada, no entendimento da jurisprudência majoritária desta Corte, por nota de expediente, desde que representada a parte por advogado. Precedentes. Hipótese em que não houve o depósito no prazo legal.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO.

Descabida a fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Porém, não havendo atendimento voluntário da decisão judicial pela devedora, exigindo a realização de atos processuais atinentes à execução/cumprimento da sentença, demandando novo trabalho do causídico, cabível a fixação de verba honorária para a fase processual. Precedentes. O arbitramento dos honorários advocatícios, contudo, deve se dar com lastro no §4º do art. 20 do CPC, devidamente sopesadas as moduladoras insertas nas alíneas "a¿, "b¿ e "c¿ do §3º do mesmo dispositivo legal.

Recurso parcialmente provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70031307564, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009)

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