Acórdão Nº 70029855426 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 26 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Irineu Mariani

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67277723
Id. vLex: VLEX-67277723

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INTEGRAÇÕES REAL E SIMBÓLICA. PEDIDO PARA QUE SEJA DECLARADO O DIREITO DE CRÉDITO SOBRE O MATERIAL USADO PARA CONSTRUIR ESTABELECIMENTOS. INADMISSIBILIDADE.

1. Princípio da não cumulatividade e as integrações real e simbólica.

O conceito de não cumulatividade posto no art. 155, § 2º, I, da CF, abrange apenas os bens com integração real aos produtos nas operações de saída, uma vez que o imposto é de circulação de mercadorias e serviços. Quanto aos bens com integração simbólica, como são os do ativo permanente, os de uso e consumo no estabelecimento, energia elétrica e os serviços de comunicação, tem o legislador complementar a faculdade, conforme a conveniência e oportunidade, de conceder, ou não, o creditamento, sem receio de violar a Carta Magna, pois trata-se benefício fiscal, e não de garantia constitucional.

2. Quadro vigente para a integração simbólica.

Combinando-se o art. 33, I, II, III e IV, e o art. 20, § 5º, da LC 87/96, com as modificações das LCs 92/97, 99/99, 102/00, 114/04 e 122/06, o quadro para o creditamento do ICMS no que tange à integração simbólica, é o seguinte: (a) quanto aos bens do ativo permanente, só parceladamente à base de um quarenta e oito avos por mês; (b) quanto aos bens de uso ou consumo do estabelecimento, só a partir de 2003; (c) quanto à energia elétrica, salvante os casos de geração de energia elétrica, indústria e exportação, também só a partir de 2003; e (d) quanto aos serviços de comunicação, salvante os casos de consumo na prestação de serviços de igual natureza e nas operações de exportação, de igual modo só a partir de 2003.

3. Creditamento do ICMS sobre material usado para construir estabelecimento.

Tratando-se de material para construir estabelecimento, não há o direito de crédito, mesmo depois da LC 87/96, conforme exegese do respectivo art. 20, caput. Inexistência de eiva no art. 16, V, da Lei-RS 8.820/89, redação da Lei 11.072, de 30-01-97.

4. Dispositivo.

Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70029855426, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 26/08/2009)

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