Acórdão Nº 70029904182 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 29 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67278228
Id. vLex: VLEX-67278228

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA, PELO FISCO, DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS, OU, AINDA, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (REAL OU FIDEJUSSÓRIA), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF OU AIDF): IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Fisco condicionar, sob pretexto algum, a concessão, tanto de ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF) como de inscrição estadual ou sua manutenção, quer ao pagamento de crédito tributário pendente, quer à emissão de notas fiscais avulsas, quer, ainda, à prestação de garantia real ou fidejussória, sob pena de afronta ao direito, constitucionalmente assegurado, ao livre exercício da atividade (art. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88). Ademais, os bens do sujeito passivo (contribuinte) já respondem pelas suas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a redundante exigência de garantia real (sobre bens), enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) somente autoriza o Fisco a exigir deveres tributários acessórios ao alcance do contribuinte, o que também lhe afasta a possibilidade de exigir garantia fidejussória (fiança), sempre dependente de terceiros. De resto, condicionamentos dessa ordem, além de não terem suporte constitucional e de configurarem abuso de autoridade e realização de justiça pelas próprias mãos, implicam manifesta restrição à livre iniciativa do contribuinte, impondo drástica suspensão à continuidade das suas atividades, arremessando-o à clandestinidade e à informalidade, com prejuízo não só ao Poder Público mas à toda coletividade. Aplicação, ademais, das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do Egrégio STF.

DECISÃO: Recurso desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70029904182, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 29/07/2009)

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