TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01373-2008-403-04-00-3 (RO)
Magistrado Responsável: Maria da Graça Ribeiro Centeno
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67282890
Id. vLex: VLEX-67282890
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovada a fruição de intervalo inferior ao mínimo legal de uma hora, previsto no art. 71, “caput”, da CLT, é devido o pagamento do período faltante, conforme determina o § 4º do referido dispositivo legal.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não cabe ao Poder Judiciário criar novo critério, por decisão judicial, para servir de base de cálculo para o adicional de insalubridade, prevalecendo o salário mínimo até que seja editada lei estabelecendo base de cálculo distinta.Acordão Nº 01373-2008-403-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 24 Setembro 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes ANDRÉ LISBOA DE SOUZA E KEKO ACESSÓRIOS S.A. e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença das fls. 266-267, prolatada pelo Exmo. Juiz Guilherme da Rocha Zambrano, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.A reclamada, pelas razões das fls. 272-281, se insurge contra a condenação em diferenças de adicional de insalubridade; honorários periciais; horas extras (intervalos) e férias (valor descontado).O reclamante recorre a...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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