Acordão Nº 01009-2002-026-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 24 Setembro 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 01009-2002-026-04-00-9 (RO)
Magistrado Responsável: Berenice Messias Corrêa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67282957
Id. vLex: VLEX-67282957

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Resumo:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. Inexiste prescrição total em se tratando de infração continuada a direito que se traduz em vantagens periódicas (no caso diferenças de complementação de proventos de aposentadoria). Assim, começa-se a contar novamente o prazo prescricional no vencimento de cada parcela, ou seja, a prescrição é parcial. Recurso desprovido.

Fragmento:

Acordão Nº 01009-2002-026-04-00-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 24 Setembro 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes DAGOBERTO DUARTE SALDANHA (SUCESSÃO DE) E COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a r. sentença das fls. 353/356, complementada às fls. 367/367 - verso, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente ambas as partes.

A sucessão reclamante, conforme razões das fls. 370/379, pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: prescrição qüinqüenal; e contribuições regulamentares e reserva matemática.

As reclamadas, por sua vez, consoante razões das fls. 380/405, pretendem a reforma da decisão “a quo” quanto aos seguintes tópicos: prescrição total do direito de ação; com...



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