Acórdão Nº 70030175871 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 18 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67291756
Id. vLex: VLEX-67291756

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Resumo:

REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Nos casos em que a sentença é ilíquida, deve ser considerado o valor dado à causa, para fins de cabimento do reexame necessário.

Reexame necessário não conhecido.

APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,4% SOBRE OS PROVENTOS. EC 20/98 E EC 41/03. LC 12.065/04. ADIN Nº 3105-8 DO STF E 70010738607 DO TJRS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADIN Nº 70010738607. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

Preliminar:

O art. 265, § 5º do CPC limita em um ano a suspensão, e o referido recurso extraordinário já está há pelo menos três anos naquela Corte.

Recurso extraordinário não contempla efeito suspensivo.

Mérito:

Não cabe desconto da contribuição previdenciária sobre proventos de servidor inativo após a vigência da EC 20/98.

A contribuição previdenciária instituída no âmbito do Estado pela Lei Complementar nº 12.065/04, decorrente da E.C. 41/03 não afasta a pretensão deduzida, visto que, no do julgamento da ADIN nº 70010738607 do TJRS, foi suprimida a expressão "e dos militares¿, do art. 1º da Lei nº 12.065/04. Conclui-se ter o direito de ver cessado o desconto previdenciário de 5,4% de seus proventos.

Jurisprudência do STF e Tribunal de Justiça do Estado.

Honorários advocatícios:

Deve ser reduzida a verba honorária fixada na sentença, observando os parâmetros do artigo 20, §3º, CPC, haja vista o trabalho desempenhado pelo advogado, os quais incidem sobre as parcelas vencidas. Súmula 111 do STJ.

Prequestionamento:

O Julgador não está obrigado a analisar todas as questões debatidas pelas partes, nem mesmo a rebater todos os seus argumentos, bastando que destaque os motivos que levaram a sua conclusão.

Preliminar rejeitada.

Apelação parcialmente provida. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70030175871, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 18/08/2009)

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