TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Sant Anna
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-67302044
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA DE VENCIMENTOS. URV. LEIS 10.225/94 E 8.880/94. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
I ¿ NULIDADE DA SENTENÇA: Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a questão do limite temporal para eventuais diferenças decorrentes da URV restou superada pela própria fundamentação da sentença no sentido de que, de fato, houve prejuízo inarredável por leis posteriores.II ¿ PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: Não há prescrição do fundo do direito, pois se aplica, na hipótese, o verbete número 85 da Súmula do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.III ¿ Ainda que consoante o artigo 22, da Lei nº. 8.880/94, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares devessem ser convertidos em URV no dia 1º. de março de 1994, ao invés de 1º. de junho de 1994, como procedeu o Estado, alicerçado na Lei 10.225/94, não houve perda econômica para as pessoas que deveriam ter sido atingidas pela Lei nº. 8.880/94, pois leis posteriores concederam aos servidores revisão dos seus vencimentos e desse modo foram compensadas as perdas salariais ocorridas na época.APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70030494876, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 01/09/2009)
Politica de Vencimentos
Servidor Publico Estadual
Apelação Civel
Leis 10.225/94 e 8.880/94
Conversão dos Vencimentos e Proventos de Cruzeiros Reais para Reais
Nulidade da Sentença Afastada
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