TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67303717
Id. vLex: VLEX-67303717
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda¿ e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, consoante interpretação pró-consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo, do art. 51, IV, do CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Contudo, diante da ausência de irresignação da parte autora, vão mantidos de acordo com a Taxa Selic, acrescida de 6% ao ano.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento, firmado quando ainda não vigente o novo Código Civil. Assim, não havendo autorização expressa em lei, vai vedada a incidência de capitalização dos juros remuneratórios contratados. OUAssim, não havendo autorização expressa em lei, deveria ser vedada a incidência de capitalização dos juros remuneratórios contratados. Contudo, diante da ausência de irresignação da parte autora, vai mantida a capitalização anual dos juros.TERMO INICIAL DA MORA. Estando "sub judice¿ a liquidez e, em via de conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, correto o afastamento dos efeitos da mora decorrente do inadimplemento de obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda existente.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que deveria ser afastada na esteira de jurisprudência consolidada. Entretanto, ante a ausência de recurso do consumidor, mantenho a vedação da sua cumulação com o encargos moratórios.DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum¿.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030253520, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 10/09/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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