Acórdão Inteiro Teor nº RR-954/2002-004-17-00.5 de 8ª Turma, de 30 Setembro 2009

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Ministra Dora Maria da Costa
Nº SentençaRR-954/2002-004-17-00.5
Ator: Liten Carlos Bonfim de Jesus / Companhia Siderúrgica Nacional - CSN
Demandado:Paranasa Engenharia e Comércio S.A.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67639738
Id. vLex: VLEX-67639738

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Resumo:

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos termos do entendimento reiterado desta Corte, não sendo a dona da obra construtora ou incorporadora, não há falar em sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante não adimplidos pela empreiteira. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LITEN CARLOS BONFIM DE JESUS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, é no sentido de que a simples afirmação do declarante ou de seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica do empregado. De outra forma, a jurisprudência deste Tribunal Superior firma-se no sentido de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais. Aplicação do artigo 790-B da CLT. Cumpre observar, ainda, que esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, consequentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-954/2002-004-17-00.5 de 8ª Turma, de 30 Setembro 2009

TST - RR - 954/2002-004-17-00.5 - Data de publicação: 02/10/2009

PROC. Nº TST-RR-954/2002-004-17-00.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-954/2002-004-17-00.5

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Rlj/eo/jf

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos termos do entendimento reiterado desta Corte, não sendo a dona da obra construtora ou incorporadora, não há falar em sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante não adimplidos pela empreiteira. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LITEN CARLOS BONFIM DE JESUS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, é no sentido de que a simples afirmação do declarante ou de seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica do empregado. De outra forma, a jurisprudência deste Tribunal Superior firma-se no sentido de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais. Aplicação do artigo 790-B da CLT. Cumpre observar, ainda, que esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, consequentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-954/2002-004-17-00....



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