TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67650372
Id. vLex: VLEX-67650372
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BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO - Inocorrente. Relação jurídica obrigacional. Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de direito intertemporal. Início da contagem a partir da vigência do atual diploma civil.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação. Cada ação da CRT equivale a 48,56495196 ações da BRASIL TELECOM S/A.AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES - É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia, na mesma quantidade e classe.AÇÕES DA ANTIGA CRT. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. Na hipótese da incidência do art. 633 do CPC, as ações devem ser convertidas em pecúnia pelo valor cotado em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.INCORPORAÇÃO DA CELULAR CRT PELA TELESP-VIVO. Os acionistas detentores das ações da Celular CRT S.A. devem receber em substituição a cada ação da extinta companhia 7,0294 ações da Vivo S.A.JUROS DE MORA. Sua aplicação decorre de lei.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70030579049, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 15/09/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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