Monocratica Nº 56491-5/2009 de 2º Grau - Primeira Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sara Silva de Brito

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67656351
Id. vLex: VLEX-67656351

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Resumo:

Vistos, Etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, Interposto por Guaraci Ferreira; Fernando Bittencourt Soraes Ferreira; Rita Maria Nunes dos Santos; Manuel Alcantara de Jesus Filho; Josenildo de Jesus Filho;Maria Aparecida Conceição Santos; Adilson Silva dos Reis; Merinaldo Silva dos Reis, contra Decisão Proferida Pelo Mm. Juiz da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, na Ação Usucapião Especial, Julgou Improcedente a Ação Proposta, Determinando o Arquivamento e a Baixa dos Autos Após o Trânsito em Julgado Desta. Preliminarmente, Pleiteiam a Concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sustentam, em Síntese, a Possibilidade de Usucapião, Visto que os Agravantes Já Possuíam a Posse do Imóvel por Mais de 05 (Cinco) Anos Ininterruptos e sem Oposição. Aduzem que Estão Sendo Lesados, em Razão da Negativa da Posse do Imóvel, Apesar de Preenchidos Todos os Requisitos Constantes no Art. 183, Cf/88. Entendem que Não Merece Prosperar a Respeitável Decisão que Julgou Improcedente a Ação de Usucapião Especial ao Final Requerem o Provimento do Recurso, Suspendendo os Efeitos da Decisão Agravada. Decido. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1. Do Exame dos Autos, Vislumbra-se a Ocorrência de óbice Intransponível ao Regular Prosseguimento do Feito, Configurado a Inadmissibilidade Recursal. 2. A Assistência Judiciária Gratuita Já Foi Deferida Pelo Juiz de 1º Grau, a Qual Permanece no 2º Grau. 3. Analisando-se os Autos, Verifica-se que a Decisão Agravada, Fls.134/139, Trata-se de Sentença que Julgou Improcedente a Ação Proposta, Pondo Fim à Demanda, Logo, neste Sentido, o Recurso Cabível é o de Apelação. Assim, Não Comporta Provimento a Irresignação da Agravante, Pois o Recurso Cabível, neste Caso, é o de Apelação Cível e Não o de Agravo de Instrumento, Recurso Erroneamente Manejado. sobre o Tema, Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, In Código de Processo Civil Comentado, Ed. Rt, 4ª Ed., Nota 13 ao Art. 267, [...] Movendo a Ação Errada ou Utilizando-se do Procedimento Incorreto, o Provimento Jurisdicional Não Lhe Será útil, Razão Pela Qual a Inadequação Procedimental Acarreta a Inexistência de Interesse Processual [...]. Outrossim, Não se Pode Admitir a Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, Porque Ele Tem como Pressuposto de Incidência a Circunstância de Haver Acentuada Divergência Doutrinária/Jurisprudencial Acerca do Recurso Cabível, o que Inocorre na Espécie, Pois que Pacífico o Entendimento de que a Sentença que Põe Termo à Demanda Só Pode Ser Desafiada Pelo Recurso de Apelação, Caracterizando-se, Pois, na Espécie, o Erro Grosseiro. o Entendimento é Pacífico na Jurisprudência, neste Sentido: Processual Civil. Unirrecorribilidade. Pronunciamento Judicial. Qualificação. Recurso Cabível. Princípio da Fungibilidade. Erro Grosseiro. I - da Aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade Recursal Resulta a Inadmissibilidade do Recurso Interposto em Lugar de Outro, Adequado à Situação Apresentada. Ii - Inexistindo um dos Pressupostos da Aplicação do Princípio da Fungibilidade - Ausência de Erro Grosseiro - Não Poderá Ocorrer o Aproveitamento do Agravo de Instrumento, Inadequadamente Interposto. Iii - Recurso a que se Nega Seguimento. (Tjmg 1.0471.03/008316- 9/000, Data Acórdão: 03/02/20004, Rel. Des. Wander Marotta). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ³agravo de Instrumento. Decisao Extinguindo o Processo. Apelacao como Recurso Cabível. Nao Conhecimento. A Decisão que Julga Extinto Processo e Terminativa, Sendo Incabível Pretender Reavivá-Lo Através do Recurso de Agravo, uma Vez que o único Recurso Cabível e a Apelação. Agravo Não Conhecidoã. (Agravo de Instrumento Nº 70000225607, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/12/1999) ³processual Civil. Execução. Extinção. Natureza do Ato. Fungibilidade Inadmissível entre Apelação e Agravo. I - Independentemente do Título Dado à Decisão do Juiz que Põe Termo à Execução, Extinguindo o Processo, Tem Força de Sentença e como Tal Deve Ser Tratada, Devendo Ser Atacada por Apelação e Não por Agravo, Inadmissível a Fungibilidade. Precedentes. Ii - Recurso Não Conhecidoã. (Resp 353157 / Rn; Recurso Especial 2001/0116648- 9; Ministro Gilson Dipp (1111); T5 - Quinta Turma; 07/05/2002; Dj 03/06/2002 P. 245 neste Sentido, a Interposição de Agravo de Instrumento, no Caso em Concreto, Configura-se Erro Grosseiro, Haja Vista que contra Decisão que Põe Termo à Demanda Cabe Recurso de Apelação. Assim, Sendo Inadequado o Recurso à Espécie, Torna-se Inviável o Seu Conhecimento, Já que Lhe Falta Pressuposto Objetivo de Admissibilidade. Diante do Exposto, Com Fundamento no Art. 557, Caput, do Cpc, Nego Seguimento ao Agravo de Instrumento, Manifestamente Inadmissível. Publique-se. Salvador, 24 de Setembro de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora

Fragmento:

Monocratica Nº 56491-5/2009 de 2º Grau - Primeira Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 56491-5/2009

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: GUARACI FERREIRA; FERNANDO BITTENCOURT SORAES

FERREIRA; RITA MARIA NUNES DOS SANTOS; MANUEL ALCANTARA DE

JESUS FILHO...



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