TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-361051/1997.5
Ator: Edison Guilherme Pereira dos Santos
Demandado:Dow Química S.A. e Outra
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-67656520
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adicional de transferência (prescrição). O Enunciado nº 294/TST foge à realidade dos autos, uma vez que não espelha hipótese em que o direito assegurado se restringe a período já atingido pela prescrição, como é o caso em exame. Não logrou o recorrente demonstrar o dissenso jurisprudencial capaz de viabilizar a revista. GRATIFICAÇÃO DE DESLIGAMENTO. O único verbete trazido à colação não apresenta similitude com a tese recorrida, porquanto trata de matéria alheia aos autos. Matéria constitucional atingida pela preclusão. Incidência dos Enunciados 296 e 297/TST. RESSARCIMENTO PELA NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA. Se o direito emerge com o implemento das condições regulamentares estabelecidas, o não-cumprimento das exigências exime o empregador de acolher a pretensão obreira. A mera liberalidade da empresa em conferir o direito a outro empregado não induz a caracterização de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal, haja vista que o princípio da isonomia não se aplica às parcelas de natureza indenizatória, cuja concessão depende do livre arbítrio do empregador. Revista não conhecida.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-361051/1997.5 de 4ª Turma, de 24 Maio 2000
TST - RR - 361051/1997.5 - Data de publicação: 23/06/2000fls.1
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