TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Francisco Fausto
Nº SentençaRXOFROAR-531690/1999.1
Ator: Município de Osasco
Demandado:Maria Paschoina Parro Nishimura
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67657510
Id. vLex: VLEX-67657510
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. FATO NÃO OCORRIDO. 1. Fica caracterizado o erro de fato, conforme legalmente preconizado, quando o juízo rescindendo refuta de pronto o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, real tomador dos serviços da empregada, ante o óbice constitucional concernente à exigência de sua prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988), partindo do pressuposto de que a empregada teria sido admitida na vigência do atual Texto Constitucional, sem se atentar para o fato de que a contratação foi efetivada anteriormente à promulgação da Constituição Federal de l988, fato este sobejamente demonstrado nos autos originários. 2. Remessa ex officio em ação rescisória desprovida, declarando-se prejudicado o recurso voluntário quanto à improcedência da rescisória por erro de fato.
Acórdão Inteiro Teor nº RXOFROAR-531690/1999.1 de , de 22 Agosto 2000
TST - RXOFROAR - 531690/1999.1 - Data de publicação: 22/09/2000fls.1
PROC. Nº TST-RXOFROAR-531.690/99.1A C Ó R D Ã OSBDI2FF/Vm/mdREMESSA OFICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. FATO NÃO OCORRIDO.1. Fica caracterizado o erro de fato, conforme legalmente preconizado, quando o juízo rescindendo refuta de pronto o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente p...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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