TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Ronaldo Lopes Leal
Nº SentençaRR-488849/1998.8
Ator: MSM Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Demandado:Cícero Severino da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67663009
Id. vLex: VLEX-67663009
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PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento da produção de provas, na espécie, demonstra o comodismo do magistrado na busca da justa composição da lide, tendo em vista que formou seu convencimento sobre a caracterização do vínculo de emprego entre as partes amparado apenas na certidão exarada pelo oficial de justiça, no "mandado de constatação", em que ficou registrado que apenas um funcionário, entre todos os presentes na obra, declarou que reconhecia o reclamante por ter trabalhado com José da Terra. Ocorre que se o juiz, por um lado, tem direito ao livre convencimento, por outro tem o dever de examinar as provas e sopesá-las, a fim de chegar o mais perto possível da verdade real, para que não haja quebra dos princípios e transformação do processo contraditório em inquisitório, bem como do sistema da persuasão racional no regime de convicção íntima, não poucas vezes arbitrária. Contudo o recurso não encontra meios de ser conhecido, pois não há como conceber vulneração do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme foi indigitado pelo recorrente, tendo em vista que sua operatividade está disciplinada pela legislação infraconstitucional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONA DA OBRA. O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, em nenhum momento se manifestou sobre o fato de a recorrente ser dona da obra, o que acarreta a preclusão da assertiva recursal dispensada à matéria, nos termos do Enunciado nº 297 do TST. Ademais, os arestos transcritos não servem para cotejo de teses, pois provêm de Turma do TST, hipótese que não encontra fundamento na alínea a do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Matéria fático-probatória. Óbice no Enunciado nº 126 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O recurso não encontra meios de viabilizar-se, porquanto não ampara sua argumentação em violação de lei e da Constituição Federal ou em divergência jurisprudencial, como dispõe o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. \
Acórdão Inteiro Teor nº RR-488849/1998.8 de 1ª Turma, de 22 Agosto 2001
TST - RR - 488849/1998.8 - Data de publicação: 28/09/2001fls.1
PROC. Nº TST-RR-488.849/98.8A C Ó R D Ã O1ª TurmaRLL/Pr/mggPRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento da produção de provas, na espécie, demonstra o comodismo do magistrado na busca da justa composição da lide, tendo em vista que formou seu convencimento sobre a caracterização do vínculo de emprego entre as partes amparado apenas na certidão exarada pelo oficial de justiça, no "mandado de constatação", em que ficou registrado que apenas um funcionário, entre todos os presentes na obra, declarou que reconhecia o reclamante por ter trabalhado com José da Terra. Ocorre que se o juiz, por um lado, tem direito ao livre convencimento, por outro tem o dever de examinar as provas e sop...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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