Acórdão Nº 70028316248 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Cível, de 16 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67665527
Id. vLex: VLEX-67665527

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Resumo:

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIA REALIZADA EM IMÓVEL DO GENITOR. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, é partilhável o patrimônio amealhado durante a convivência marital, independentemente da contribuição prestada individualmente pelos cônjuges. 2. Se, na constância do matrimônio, foi edificada uma casa sobre o terreno do genitor do varão, e se, alienado o imóvel, quando o casal já estava separado de fato, o varão foi contemplado, pelo genitor, com o valor correspondente à benfeitoria, então a separanda faz jus à metade desse numerário. 3. Caso a separanda entenda que o valor é insuficiente, deverá promover ação contra o ex-proprietário do imóvel de comprovar a benfeitoria feita e o proveito que ele possa ter indevidamente auferido, sendo que tal questão refoge ao âmbito de discussão admissível neste feito, onde se pode apenas reconhecer o direito da separanda à meação de eventuais direitos que o casal possa ter. 4. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender o sustento do filho menor, proporcionando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 5. Comprovado que o genitor tem atividade modesta e ganhos reduzidos, impõe-se a redefinição do encargo alimentar. Recursos providos em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028316248, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/09/2009)

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