TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Juiz Convocado João Ghisleni Filho
Nº SentençaRR-520897/1998.7
Ator: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT
Demandado:Gilson Luiz Michiline
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-67672607
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se vislumbra ofensa às normas legais apontadas (arts. 191 e 832 da CLT), tendo em vista que o posicionamento firmado na decisão recorrida resulta da interpretação razoável dada à legislação invocada pela parte e do quadro fático estampado nos autos Enunciado nº 221 do C. TST). Não conheço ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A solução dada pelo Regional, não afronta a literalidade dos dispositivos legais invocados (art. 818 e 832 da CLT, e 131 do CPC, na medida em que dirimida a controvérsia de forma consentânea com o ordenamento jurídico pátrio que melhor se ajusta à hipótese fática (art. 333, II do CPC). o recurso encontra óbice pelo critério previsto na alínea -c- do artigo 896 da CLT. Não conheço. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade tem natureza salarial consoante iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Quanto aos artigos 128 e 460 do CPC, estes não obtiveram, do acórdão recorrido, o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados 333 e 297 do TST. HORAS EXTRAS. A recorrente pretende revolver fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso de revista, na forma do Enunciado Nº 126. Não conheço da revista. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Quanto aos reflexos em DSR-s é sem objeto a insurgência da ré. Por outro lado o juízo a quo não apreciou o assunto em discussão em face das normas tidas por violadas (arts. artigos 128 e 460 e 293 do CPC. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais, inviável o conhecimento da Revista pela alínea -c- do art. 896 da CLT. Incidência do Enunciado 297/TST. NÃO CONHEÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. No que se às diferenças salariais, o recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que a reclamada somente manifesta sua irresignação com a decisão proferida pela Corte Regional, sem, contudo, indicar ofensa a lei ou à Constituição ou, ainda, divergência jurisprudencial, conforme previsto no art. 896 da CLT (v. fls 458/459). NÃO CONHEÇO. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. A revista não se justifica pelo critério de dissenso jurisprudencial porquanto o único aresto transcrito é oriundo de Turma desta Corte. Também não se constata a violação literal aos arts. 43, § único, e 44 da Lei nº 8.212/91, uma vez que estes artigos nada referem acerca de quem seria o ônus de arcar com tal parcela. Assim sendo, a solução dada pelo Regional, no sentido de que o encargo em tela é do empregador, afigura-se interpretação razoável do texto legal, fazendo incidir a hipótese prevista no Enunciado nº 221. NÃO CONHEÇO.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-520897/1998.7 de 5ª Turma, de 02 Outubro 2002
TST - RR - 520897/1998.7 - Data de publicação: 18/10/2002
PROC. Nº TST-RR-520.897/1998.7fls.1PROC. Nº TST-RR-520.897/1998.7A C Ó R D Ã O5ª TurmaJGF/anaRECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Não se vislumbra ofensa às normas legais apontadas (arts. 191 e 832 da CLT), tendo em vista que o posicionamento firmado na decisão recorrida resulta da interpretação razoável dada à legislação invocada pela parte e do quadro fático estampado nos autosEnunciado nº 221 do C. TST).Não conheçoADICIONAL DE PERICULOSIDADE.A solução dada pelo Regional, não afronta a literalidade dos dispositivos legais invocados (art. 818 e 832 da CLT, e 131 do CPC, na medida em que dirimida a controvérsia de forma consentânea com o ordenamento jurídico pátrio que melhor se ajusta à hipótese fática (art. 333, II do CPC). o recurso encontra óbice pelo critério previsto na alínea -c- do art...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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