TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaRR-2699/1998-004-15-00.9
Ator: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A.
Demandado:Jerônimo Garcia
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67679099
Id. vLex: VLEX-67679099
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1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REVISTA - INAPLICABILIDADE DO ART. 896, § 6º, DA CLT - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.957/00. O rito sumaríssimo não se aplica aos feitos distribuídos antes da vigência da Lei nº 9.957/00, razão pela qual o art. 896, § 6º, da CLT não constitui óbice ao processamento da revista. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NO JULGADO. Mostra-se caracterizada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa, de modo expresso e fundamentado, aspecto relevante da controvérsia, trazido na contestação e nas razões do recurso ordinário (no caso, referente à validade do acordo de prorrogação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que afastaria o direito do Empregado às horas extras excedentes da sexta diária) e renovado por meio de embargos declaratórios, imprescindível à compreensão da matéria revisanda. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-2699/1998-004-15-00.9 de 4ª Turma, de 24 Setembro 2003
TST - RR - 2699/1998-004-15-00.9 - Data de publicação: 17/10/2003
PROC. Nº TST-RR-2699/1998-004-15-00.9fls.1PROC. Nº TST-RR-2699/1998-004-15-00.9A C Ó R D Ã O4ª TURMAIGM/ff/lag1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REVISTA - INAPLICABILIDADE DO ART. 896, § 6º, DA CLT - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.957/00. O rito sumaríssimo não se aplic...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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