TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaAIRR-37/1999-007-04-41.1
Ator: Maria Noeci Saldanha Jung
Demandado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67687535
Id. vLex: VLEX-67687535
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO- CONHECIMENTO. Constata-se, de plano, que o agravo não merece ser conhecido, porque deficiente sua instrumentação, tendo em vista a ausência de cópia da decisão regional e da certidão de sua publicação, peças essenciais para o julgamento do recurso denegado. Frise-se que com o advento da Lei nº 9.756/98 o agravo de instrumento deve ser instruído de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso de revista, à luz da literalidade do art. 897, § 5º, da CLT, tendo sido alterada, dessa forma, a sistemática de formação do agravo no Processo do Trabalho e, conseqüentemente, a ótica de sua apreciação, que deverá ser procedida com o amplo e completo juízo de admissibilidade da revista. Nesse contexto, ainda que não tenha sido expressamente relacionada no art. 897, § 5º, do Diploma Consolidado - até porque o rol ali mencionado não é taxativo -, a cópia da decisão regional e de sua certidão de publicação são peças necessárias à aferição da tempestividade do recurso de revista e do preenchimento dos pressupostos elencados no art. 896 da CLT, afigurando-se como pressuposto extrínseco ao cabimento do apelo em questão, o qual, se não for satisfeito, inviabiliza a apreciação de mérito e, como decorrência lógica, torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. Ressalte-se que a exegese extraída do item III da Instrução Normativa nº l6/99 do TST - que tem por escopo uniformizar a interpretação da Lei nº 9.756/98 - é por demais elucidativa ao estabelecer que o -agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal-. Registre-se, ainda, no tocante à certidão de publicação do acórdão regional, que se encontra consagrado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 18 - Transitória, o entendimento de que é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista, hipótese que não se verificou nos autos. Vale salientar que, à luz do inciso X da referida instrução normativa, "cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais". Agravo não conhecido.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-37/1999-007-04-41.1 de 4ª Turma, de 18 Agosto 2004
TST - AIRR - 37/1999-007-04-41.1 - Data de publicação: 03/09/2004
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