Acórdão Nº 70030700330 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 11 Agosto 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67689393
Id. vLex: VLEX-67689393

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Resumo:

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/95. JUROS MORATÓRIOS. OBJETO DOS REAJUSTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Juros moratórios:

Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, por força do que dispõe o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97.

Os reajustes previstos na Lei nº 10.395 têm como objeto os cargos, de forma generalizada, não podendo atribuí-los somente àqueles em exercício na época da fixação dos reajustes.

Delimitação dos reajustes:

Os reajustes previstos na Lei nº 10.395 têm como objeto os cargos, de forma generalizada, não podendo atribuí-los somente àqueles em exercício na época da fixação dos reajustes.

Relação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Incidência da prescrição qüinqüenal contada a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Honorários advocatícios:

Tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, e caracterizada a repetitividade das demandas, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo recair o mesmo percentual sobre uma anuidade das parcelas vincendas, art. 260, CPC.

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70030700330, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 11/08/2009)

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