Acórdão Nº 70030066765 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 30 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67690804
Id. vLex: VLEX-67690804

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. INSS.

AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÂO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado que, devido a amputação parcial do polegar esquerdo, necessita de maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Sentença de improcedência reformada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos.

JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora devem ser fixados no patamar de 12% ao ano, desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406 do CCB.

CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra "a¿, a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a data da sessão de julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030066765, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009)

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