Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-767/2003-013-06-40.8 de 4ª Turma, de 17 Novembro 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Juiz Convocado José Antônio Pancotti
Nº SentençaAIRR-767/2003-013-06-40.8
Ator: Cecon - Central de Cobranças do Nordeste Ltda. - ME
Demandado:Dinormando Bezerra de Menezes Júnior
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67694371
Id. vLex: VLEX-67694371

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CF/88. NÃO VERIFICADA. Em se tratando de ações trabalhistas que regularmente seguem o procedimento de rito sumaríssimo, só será admitido o recurso de revista por contrariedade às súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta e literal da Constituição Federal, conforme art. 896, § 6º, da CLT, situação não verificada no presente. Agravo de instrumento não provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-767/2003-013-06-40.8 de 4ª Turma, de 17 Novembro 2004

TST - AIRR - 767/2003-013-06-40.8 - Data de publicação: 10/12/2004

PROC. Nº TST-AIRR-767/2003-013-06-40.8

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-767/2003-013-06-40.8

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCJP/lso/emq

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CF/88. NÃO VERIFICADA. Em se tratando de ações trabalhistas que regularmente seguem o procedimento de rito sumaríssimo, só será admitido o recurso de revi...



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