Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-61/2002-066-03-00.2 de 2ª Turma, de 13 Abril 2005

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Magistrado Responsável Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Nº SentençaAIRR-61/2002-066-03-00.2
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:José Paulo Raeli Filho
Articular como: http://br.vlex.com/vid/67700386
Id. vLex: VLEX-67700386

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇAS (FIPs). Demonstrado que as denominadas folhas individuais de presença (FIPs) não retratavam a real jornada de trabalho do reclamante, não se lhes pode emprestar o valor probante formalmente pactuado. A simples previsão em acordo coletivo, assegurando que as folhas de presença atendem à exigência constante do art. 74, § 2º, da CLT, não dá, por si só, credibilidade quanto aos horários registrados, se o exame da prova produzida demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Jurisprudência consolidada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 234). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-61/2002-066-03-00.2 de 2ª Turma, de 13 Abril 2005

TST - AIRR - 61/2002-066-03-00.2 - Data de publicação: 06/05/2005

PROC. Nº TST-AIRR-61/2002-066-03-00.2

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-61/2002-066-03-00.2

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

JCHSP/jv/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇAS (FIPs). Demonstrado que as denominadas folhas individuais de presença (FIPs) não retratavam a real jornada de trabalho do reclamante, não se lhes pode emprestar o valor probante formalmente pactuado. A simples previsão em acordo coletivo, assegurando que as folhas de presença atendem à exigência constante do art. 74, § 2º, da CLT, não dá, por si só, credibilidade quanto aos horários registrados, se o exame da...



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