TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-19048/2002-009-11-00.9
Ator: Estado do Amazonas - Secretaria de Estado da Saúde - Susam
Demandado:Francisco Evangelista Matos Filho / Escom Esquadrão Combate Vigilância e Segurança Ltda.
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-67701157
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RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram debatidas pelo Tribunal Regional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. A terceirização dos serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-19048/2002-009-11-00.9 de 5ª Turma, de 04 Maio 2005
TST - RR - 19048/2002-009-11-00.9 - Data de publicação: 10/06/2005
PROC. Nº TST-RR-19.048/2002-009-11-00.9fls.1PROC. Nº TST-RR-19.048/2002-009-11-00.9A C Ó R D Ã O(Ac. 5ª TURMA)BP/mc/gcRECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram debatidas pelo Tribunal Regional. RE...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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