TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Alexandre Mussoi Moreira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67714798
Id. vLex: VLEX-67714798
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AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. CONTRATO EMERGENCIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. ART. 7º, XVII, DA CF. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período de férias efetivamente gozado, até o limite de 60 dias, compensando-se os valores já pagos.Juros moratórios de 6% ao ano. Inteligência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35/2001.Correção monetária a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento, mês a mês, pelo índice do IGP-M.Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, CPC.Isenção do pagamento das custas processuais, de acordo com o parágrafo único, do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.121/85.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70031960685, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 16/09/2009)
Compensação com Valores Já Pagos
Apelação Civel
Honor?rios Advocat?cios
Terço de Férias
Incidência Sobre a Integralidade do Período Efetivamente Gozado
Art. 7º, Xvii, da Cf
Magisterio
Juros
Agravo
Contrato Emergencial
Correção Monetaria
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