Acórdão Nº 70029252939 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67717055
Id. vLex: VLEX-67717055

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. TELEFONIA. CRT. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO DE CONVERSÃO DO MONTANTE INVESTIDO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 17, IV E V E ART. 18 DO CPC. RENDIMENTOS DECORRENTES DAS AÇÕES. TERMO ININICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

Desnecessária, no caso, a realização de perícia contábil destinada a apurar o valor correspondente ao débito, uma vez que o mesmo pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético a tornar prescindível a intervenção do expert.

Mostra-se temerária a alegação de excesso de execução relativamente ao número de ações pretendidas pelo credor, porquanto a decisão em cumprimento traz menção expressa não apenas acerca do parâmetro de conversão do montante investido em participação acionária na antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a ser utilizado, como também sobre a exata quantidade de títulos a serem complementados, limites estes observados quando da elaboração da memória discriminada de cálculo em que se ampara a pretensão executória. O mesmo pode ser dito com relação ao termo inicial dos rendimentos decorrentes dos títulos não subscritos oportunamente em favor do contratante. Inviável, assim, neste momento processual, quando já formada a coisa julgada material, empreender tentativa de rediscussão da matéria superada na fase de conhecimento. Neste particular, o comportamento processual da agravante revela-se temerário e visa à oposição injustificada ao andamento do processo, o que o art. 17, IV e V do Código de Processo Civil reputa como conduta de má-fé, devendo, assim, a recorrente responder por multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da condenação em cumprimento, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal.

Descabida a impugnação, através do presente recurso, quanto à incidência, no caso, da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi objeto de anterior decisão interlocutória não atacada no momento oportuno, o que conduz ao não conhecimento do recurso nesta parte.

É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, conforme entendimento assente neste Colegiado, ante o não cumprimento espontâneo da condenação por parte da devedora e a respectiva apresentação de impugnação a demandar nova manifestação do credor em juízo.

AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NÃO CONHECIDO, EM PARTE, O RECURSO E, NO RESTANTE, NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70029252939, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 24/09/2009)

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