Acórdão Nº 71002257517 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 24 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Luís Francisco Franco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67717947
Id. vLex: VLEX-67717947

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRT (ATUAL BRASIL TELECOM S/A) POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS.

Inaplicável ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil de 2002, pois, além de se tratar de resolução de contrato, cujo prazo prescricional é o ordinário de 10 anos, nos termos do art. 205, do CC, tem-se que os prazos prescricionais reduzidos pelo novo diploma civil não retroagem à data do fato, passando a correr apenas a partir da vigência da nova lei.

Não tendo a operadora de telefonia integralizado o prometido capital, é viável a resolução da avença, com o reembolso do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros.

A alegada impossibilidade material da subscrição de ações, em face das regras do direito societário e do direito dos acionistas preferenciais, não exime a recorrente de, ao menos, restituir o valor aportado.

Jurisprudência já consolidada relativamente ao tema no âmbito das Turmas Recursais Cíveis. Demais argumentos do recurso não superam os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada, exceto no que tane aos juros compensatórios.

Provimento do Recurso no que tange aos juros compensatórios, para negar a incidência. Mudança de entendimento da turma.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a incidência de juros compensatórios sobre o valor da condenação. (Recurso Cível Nº 71002257517, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/09/2009)

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