TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria Doralice Novaes
Nº SentençaED-A-AIRR-781744/2001.6
Ator: João Nunes dos Santos
Demandado:Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/67718567
Id. vLex: VLEX-67718567
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO INTEGRADO. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SDI-1, que dispunha sobre a invalidade da apresentação do recurso de revista, e do agravo de instrumento, fora da sede do Tribunal Regional, deve-se afastar tal óbice. Embargos declaratórios providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACEITAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Considerando que o reclamante recebeu as verbas rescisórias em ação de consignação em pagamento ajuizada pela reclamada sem se opor à rescisão contratual e, considerando, ainda, que nos termos da Súmula nº 290 do TST não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF aos empregados de sociedade de economia mista, forçosa conclusão de que o reclamante não faz jus à reintegração no emprego. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão Inteiro Teor nº ED-A-AIRR-781744/2001.6 de 4ª Turma, de 10 Agosto 2005
TST - ED-A-AIRR - 781744/2001.6 - Data de publicação: 26/08/2005
PROC. Nº TST-ED-A-AIRR-781744/2001.6fls.1PROC. Nº TST-ED-A-AIRR-781744/2001.6A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCMDN/DPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO INTEGRADO. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SDI-1, que dispunha sobre a invalidade da apresentação do recurso de revista, e do agravo de instrumento, fora da sede do Tribunal Regional, deve-se afastar tal óbice. Embargos declaratórios providos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui