Acórdão Nº 70031666035 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 24 Setembro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Ergio Roque Menine

Articular como: http://br.vlex.com/vid/67720617
Id. vLex: VLEX-67720617

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

I - Cálculo do credor realizado com base no valor patrimonial da ação vigente no balanço social imediatamente anterior ao pagamento. Inexistente, na decisão condenatória trânsita em julgado, comando judicial determinando a adoção do valor patrimonial da ação na data da integralização vigente no balancete do mês em que ocorreu o investimento. Decisão definitiva que reconheceu expressamente o direito do recorrido a receber a diferença de ações. Admitir-se agora que seja utilizado para calcular a quantia de ações a serem complementadas o valor patrimonial da data da integralização, apurado no balancete do mês do aporte de recursos, implicaria saldo ínfimo ou até mesmo negativo, situação que ensejaria direta afronta ao instituto da coisa julgada. Súmula n° 344 do STJ. Inaplicabilidade.

II - Os dividendos são devidos a partir da data da integralização das ações, e não da capitalização do investimento, incidindo a atualização monetária em relação a estes a partir da data em que seriam devidos, conforme, inclusive, restou determinado no julgado exeqüendo.

III -Deixando o devedor de cumprir voluntariamente a sentença, de forma a ensejar a execução, são devidos honorários advocatícios. Desamparada de suporte legal a alegação de que a garantia do juízo exclui a condenação a honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

IV ¿ Pretensão de exclusão, do cálculo do valor devido, da quantia a título de imposto de renda sobre a condenação aos honorários advocatícios. O valor é devido pela agravante, já que integrou o montante da condenação, cabendo ao cartório a retenção a título de imposto de renda.

V - Multa do art. 475-J do CPC. Incidência. Basta o trânsito em julgado da sentença condenatória para que se inicie a contagem do prazo ali previsto ¿ 15 dias ¿ para o adimplemento do débito. Desnecessidade de intimação da parte devedora para o fim específico de cumprir a obrigação, muito menos a ciência pessoal. Orientação do STJ.

VI ¿Conversão das ações Celular - Julgado exeqüendo que não estabeleceu o critério para a conversão das ações Celular CRT Participações S.A. em pecúnia. Neste caso, a conversão da obrigação de fazer em pecúnia observará a última cotação em bolsa de valores, devendo ser atualizada monetariamente pelo IGP-M, desde então, e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Entendimento deste Órgão Fracionário.

VII -Conversão das ações BRTEL. Data do trânsito em julgado. Assoma-se mais razoável que seja aquela vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, por se justamente este o momento em que a obrigação se tornou exigível. Ademais, trata-se de critério alheio ao arbítrio das partes.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70031666035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 24/09/2009)

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